Decreto 4.562/2002 - Artigo 10

Art. 10. Os contratos de compra e venda resultantes da licitação de que trata o art. 9º deverão ser registrados no MAE, no prazo de noventa dias.

§ 1º - Para o registro de contratos previstos neste artigo, o vendedor deverá estabelecer com o MAE contrato de garantia de desempenho referente à apresentação de lastro contratual, na forma do § 2º do art. 9, até o quarto ano do contrato.

§ 2º - O contrato de garantia de desempenho deverá prever, também, o pagamento mensal de valor correspondente ao suprimento contratado de um mês, acrescido de trinta por cento a partir do início contratual de suprimento e, enquanto não for apresentado o respaldo contratual, limitado ao prazo máximo de dois anos.

§ 3º - O contrato de garantia de desempenho não elidirá o cumprimento das obrigações previstas no contrato de compra e venda.

§ 4º - Eventuais recebimentos decorrentes da aplicação do § 2º serão revertidos para o Encargo de Serviços do Sistema.

Decreto 4.562/2002 - Artigo 10

Art. 10. Os contratos de compra e venda resultantes da licitação de que trata o art. 9º deverão ser registrados no MAE, no prazo de noventa dias.

§ 1º - Para o registro de contratos previstos neste artigo, o vendedor deverá estabelecer com o MAE contrato de garantia de desempenho referente à apresentação de lastro contratual, na forma do § 2º do art. 9, até o quarto ano do contrato.

§ 2º - O contrato de garantia de desempenho deverá prever, também, o pagamento mensal de valor correspondente ao suprimento contratado de um mês, acrescido de trinta por cento a partir do início contratual de suprimento e, enquanto não for apresentado o respaldo contratual, limitado ao prazo máximo de dois anos.

§ 3º - O contrato de garantia de desempenho não elidirá o cumprimento das obrigações previstas no contrato de compra e venda.

§ 4º - Eventuais recebimentos decorrentes da aplicação do § 2º serão revertidos para o Encargo de Serviços do Sistema.