Decreto 4.562/2002 - Artigo 15

Art. 15. Até 31 de dezembro de 2014, o montante da energia produzida por usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, não deverá ser considerado no cálculo do limite de auto-suprimento de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.

Decreto 4.562/2002 - Artigo 15

Art. 15. Até 31 de dezembro de 2014, o montante da energia produzida por usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, não deverá ser considerado no cálculo do limite de auto-suprimento de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.