Decreto 4.562/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A parcela da tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores do Grupo "B", correspondente a energia elétrica, será calculada, a partir de 2003, na forma estabelecida no § 2º do art. 1º, devendo seu valor ser informado pela concessionária ou permissionária de distribuição, na fatura de energia elétrica.

Decreto 4.562/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A parcela da tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores do Grupo "B", correspondente a energia elétrica, será calculada, a partir de 2003, na forma estabelecida no § 2º do art. 1º, devendo seu valor ser informado pela concessionária ou permissionária de distribuição, na fatura de energia elétrica.