Decreto-Lei 2.275/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 2.275/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.