Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.
Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.