Decreto-Lei 6.735/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O saldo verificado em 1943, na Rêde Mineira de Viação, não será incorporado ao Fundo de Melhoramentos dessa Rêde.

Decreto-Lei 6.735/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O saldo verificado em 1943, na Rêde Mineira de Viação, não será incorporado ao Fundo de Melhoramentos dessa Rêde.