Lei 117/1935 - Artigo único

Artigo único. O Ministerio da Agricultura mandará fazer, com urgencia, um estudo sobre a exportação para o estrangeiro das plantas orchidaceas, afim de propor á Camara dos Deputados, na sessão de 1936, um projecto de lei contendo medidas que regulem a referida exportação e evitem a devastação, que está sendo feita, com grandes prejuizos para o paiz; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1935

Lei 117/1935 - Artigo único

Artigo único. O Ministerio da Agricultura mandará fazer, com urgencia, um estudo sobre a exportação para o estrangeiro das plantas orchidaceas, afim de propor á Camara dos Deputados, na sessão de 1936, um projecto de lei contendo medidas que regulem a referida exportação e evitem a devastação, que está sendo feita, com grandes prejuizos para o paiz; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1935