Art. 10. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990;
II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - o valor de mil Ufir, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
I - a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990;
II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - o valor de mil Ufir, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.