Lei 8.383/1991 - Artigo 35

Art. 35. Na cessão, liquidação ou resgate, será apresentada a nota de aquisição do título ou o documento relativo à aplicação, que identifique as partes envolvidas na operação.

§ 1º - Quando não apresentado o documento de que trata este artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.

§ 2º - Não comprovado o valor a que se refere o § 1º, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será arbitrada em cinqüenta por cento do valor bruto da alienação.

§ 3º - Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural.

Lei 8.383/1991 - Artigo 35

Art. 35. Na cessão, liquidação ou resgate, será apresentada a nota de aquisição do título ou o documento relativo à aplicação, que identifique as partes envolvidas na operação.

§ 1º - Quando não apresentado o documento de que trata este artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.

§ 2º - Não comprovado o valor a que se refere o § 1º, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será arbitrada em cinqüenta por cento do valor bruto da alienação.

§ 3º - Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural.