Lei 8.383/1991 - Artigo 15

Art. 15. O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:

I - será calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);

II - será deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo;

III - o montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.

Lei 8.383/1991 - Artigo 15

Art. 15. O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:

I - será calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);

II - será deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo;

III - o montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.