Lei 8.383/1991 - Artigo 34

Art. 34. As disposições dos arts. 31 a 33 desta lei abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1º de janeiro de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, vedada a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo período.

Lei 8.383/1991 - Artigo 34

Art. 34. As disposições dos arts. 31 a 33 desta lei abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1º de janeiro de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, vedada a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo período.