Art. 14. O resultado da atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.
§ 1º - O resultado da atividade rural e a base de cálculo do imposto serão expressos em quantidade de Ufir.
§ 2º - As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento ou recebimento.
§ 1º - O resultado da atividade rural e a base de cálculo do imposto serão expressos em quantidade de Ufir.
§ 2º - As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento ou recebimento.