Art. 3º. Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:
I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.