CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 4º. A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.