Lei 8.383/1991 - Artigo 76

Art. 76. Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.073 de 20 de junho de 1983, relativamente aos triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.

Lei 8.383/1991 - Artigo 76

Art. 76. Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.073 de 20 de junho de 1983, relativamente aos triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.