Lei 8.383/1991 - Artigo 55

Art. 55. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em quantidade de Ufir diária.

§ 1º - O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de Ufir, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no dia do pagamento.

Lei 8.383/1991 - Artigo 55

Art. 55. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em quantidade de Ufir diária.

§ 1º - O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de Ufir, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no dia do pagamento.