Lei 8.383/1991 - Artigo 22

Art. 22. São isentos do imposto de renda na fonte:

I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF;

II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.

Lei 8.383/1991 - Artigo 22

Art. 22. São isentos do imposto de renda na fonte:

I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF;

II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.