Art. 22. São isentos do imposto de renda na fonte:
I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF;
II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.
I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF;
II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.