Art. 73. O art. 2º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2º ...............
VII - não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses:
a) transmissão causa mortis e adiantamento da legítima;
b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;
c) transferência das ações para sociedade controlada.
...............
§ 4º - Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e cessionários".