Lei 8.383/1991 - Artigo 73

Art. 73. O art. 2º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 2º ...............

VII - não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses:

a) transmissão causa mortis e adiantamento da legítima;

b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;

c) transferência das ações para sociedade controlada.

...............

§ 4º - Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e cessionários".

Lei 8.383/1991 - Artigo 73

Art. 73. O art. 2º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 2º ...............

VII - não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses:

a) transmissão causa mortis e adiantamento da legítima;

b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;

c) transferência das ações para sociedade controlada.

...............

§ 4º - Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e cessionários".