Lei 8.383/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988:

I - será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;

II - deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

Parágrafo único. A quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.

Lei 8.383/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988:

I - será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;

II - deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

Parágrafo único. A quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.