Lei 8.383/1991 - Artigo 82

Art. 82. Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:

I - quotas do imposto de renda das pessoas físicas;

II - parcelas devidas a título de carnê-leão;

III - imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;

IV - imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.

Lei 8.383/1991 - Artigo 82

Art. 82. Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:

I - quotas do imposto de renda das pessoas físicas;

II - parcelas devidas a título de carnê-leão;

III - imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;

IV - imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.