Art. 94. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à execução do disposto nesta lei, observados os princípios e as diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)