Art. 9º. As receitas e despesas a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
Lei 8.383/1991 - Artigo 9
Art. 9º. As receitas e despesas a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.