Art. 56. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1º de janeiro de 1992, será expresso em quantidade de Ufir diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Ufir diária no dia 1º de janeiro de 1992.
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de Ufir pelo valor diário desta na data do pagamento.
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de Ufir pelo valor diário desta na data do pagamento.