Art. 78. Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de acordo com a Lei nº 8.134, de 1990, será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
§ 1º - O saldo do imposto devido será pago nos prazos e condições fixados na legislação vigente.
§ 2º - Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de pagamento.
§ 1º - O saldo do imposto devido será pago nos prazos e condições fixados na legislação vigente.
§ 2º - Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de pagamento.