Lei 8.383/1991 - Artigo 48

Art. 48. A partir de 1º de janeiro de 1992, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na Ufir diária.

Lei 8.383/1991 - Artigo 48

Art. 48. A partir de 1º de janeiro de 1992, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na Ufir diária.