Lei 8.383/1991 - Artigo 8

Art. 8º. O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta lei.

Parágrafo único. Para efeito da redução, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta:

a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de imposto retido na fonte;

b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.

Lei 8.383/1991 - Artigo 8

Art. 8º. O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta lei.

Parágrafo único. Para efeito da redução, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta:

a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de imposto retido na fonte;

b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.