Lei 62/1935 - Artigo 1

Art. 1º. E’ assegurado ao empregado da industria ou do commercio, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho, e quando for despedido sem justa causa, o direito de haver do empregador uma indemnização paga na base do maior ordenado que tenha percebido na mesma empresa.

Parágrafo único. Para os effeitos da presente lei, não se admittem distincções relativamente á especie de emprego e á condição do trabalhador, nem entre o trabalho manual, intellectual ao technico, e os profissional respectivos.

Lei 62/1935 - Artigo 1

Art. 1º. E’ assegurado ao empregado da industria ou do commercio, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho, e quando for despedido sem justa causa, o direito de haver do empregador uma indemnização paga na base do maior ordenado que tenha percebido na mesma empresa.

Parágrafo único. Para os effeitos da presente lei, não se admittem distincções relativamente á especie de emprego e á condição do trabalhador, nem entre o trabalho manual, intellectual ao technico, e os profissional respectivos.