Lei 62/1935 - Artigo 12

Art. 12. Os empregados que forem dispensados por motivo de força maior conservam o direito de preferencia, quando restabelecido o cargo; os que soffrerem diminuição nos vencimentos terão direito ao augmento na mesma proporção dos que forem augmentados.

§ 1º - Se o empregador admittir, sem motivo justo, novos empregados com desrespeito á preferencia a que este artigo se refere, ou fizer augmentos de ordenados em beneficio de alguns, aos prejudicados ficam assegurados os mesmos direitos dos demittidos ou reduzidos em vencimentos, a contar da data em que se verificou a irregularidade.

§ 2º - O empregado readmittido continuará no gozo de todos os direitos anteriores, descontando-se, apenas, o tempo em que esteve afastado.

Lei 62/1935 - Artigo 12

Art. 12. Os empregados que forem dispensados por motivo de força maior conservam o direito de preferencia, quando restabelecido o cargo; os que soffrerem diminuição nos vencimentos terão direito ao augmento na mesma proporção dos que forem augmentados.

§ 1º - Se o empregador admittir, sem motivo justo, novos empregados com desrespeito á preferencia a que este artigo se refere, ou fizer augmentos de ordenados em beneficio de alguns, aos prejudicados ficam assegurados os mesmos direitos dos demittidos ou reduzidos em vencimentos, a contar da data em que se verificou a irregularidade.

§ 2º - O empregado readmittido continuará no gozo de todos os direitos anteriores, descontando-se, apenas, o tempo em que esteve afastado.