Lei 62/1935 - Artigo 9

Art. 9º. O afastamento do empregado, em virtude de exigências do serviço militar ou de outro munus publico, não constituirá, em hypothese alguma, motivo para sua despedida, assegurando-se-lhe, ao contrario, o direito de voltar ao seu logar corno se houvesse sido licenciado sem vencimentos.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual foi afastado em virtude de exigencias do serviço militar, ou de munus publico, é indispensavel que notifique o empregador desse seu desejo, por telegramma ou carta registrada, dentro do prazo maximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva, baixa ou a terminação do encargo ao qual esteve obrigado.

§ 2º - Voltando o empregado a assumir as suas funções, poderá o empregador dispensar o substituto, sem que este tenha direito á indemnização consagrada na presente lei, salvo se já pertencia ao quadro de empregados ao tempo em que foi chamado á substituição do afastado, caso em que voltará á funcção e salário primitivos.

Lei 62/1935 - Artigo 9

Art. 9º. O afastamento do empregado, em virtude de exigências do serviço militar ou de outro munus publico, não constituirá, em hypothese alguma, motivo para sua despedida, assegurando-se-lhe, ao contrario, o direito de voltar ao seu logar corno se houvesse sido licenciado sem vencimentos.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual foi afastado em virtude de exigencias do serviço militar, ou de munus publico, é indispensavel que notifique o empregador desse seu desejo, por telegramma ou carta registrada, dentro do prazo maximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva, baixa ou a terminação do encargo ao qual esteve obrigado.

§ 2º - Voltando o empregado a assumir as suas funções, poderá o empregador dispensar o substituto, sem que este tenha direito á indemnização consagrada na presente lei, salvo se já pertencia ao quadro de empregados ao tempo em que foi chamado á substituição do afastado, caso em que voltará á funcção e salário primitivos.