Lei 62/1935 - Artigo 11

Art. 11. A reducção do salario só será permittida nos casos de ter o empregador reaes prejuízos devidamente comprovados, e nos de força maior que justifiquem medida de ordem geral.

Parágrafo único. O empregador é obrigado a notificar préviamente o empregado com uma antecedencia de trinta dias da data em que tiver de effectuar a reduecção.

Lei 62/1935 - Artigo 11

Art. 11. A reducção do salario só será permittida nos casos de ter o empregador reaes prejuízos devidamente comprovados, e nos de força maior que justifiquem medida de ordem geral.

Parágrafo único. O empregador é obrigado a notificar préviamente o empregado com uma antecedencia de trinta dias da data em que tiver de effectuar a reduecção.