Lei 62/1935 - Artigo 7

Art. 7º. Havendo termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se do contracto, sob pena de ser obrigada a indemnizar a outra dos prejuízos que desse facto lhe resultarem.

Parágrafo único. Os motivos constantes do art. 5º justificam a rescisão do contracto pelo empregador.

Lei 62/1935 - Artigo 7

Art. 7º. Havendo termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se do contracto, sob pena de ser obrigada a indemnizar a outra dos prejuízos que desse facto lhe resultarem.

Parágrafo único. Os motivos constantes do art. 5º justificam a rescisão do contracto pelo empregador.