Lei 62/1935 - Artigo 4

Art. 4º. O benefício creado por esta lei prevalecerá no caso de dissolução da firma,: empresa, ou sociedade. Em caso de fallencia ou de concurso de credores, constituirá credito privilegiado, desde que a despedida injusta tenha sido anterior á impontualidade que determinou a fallencia ou o concurso de credores.

Lei 62/1935 - Artigo 4

Art. 4º. O benefício creado por esta lei prevalecerá no caso de dissolução da firma,: empresa, ou sociedade. Em caso de fallencia ou de concurso de credores, constituirá credito privilegiado, desde que a despedida injusta tenha sido anterior á impontualidade que determinou a fallencia ou o concurso de credores.