Art. 6º. O empregado deverá dar aviso prévio ao empregador, com o prazo mínimo de trinta dias, quando desejar retirar-se do emprego. A falta do aviso prévio sujeita-o ao desconto de um mez de ordenado ou do duodecimo do total das commissões percebidas nos ultimos doze mezes de serviço.
Parágrafo único. O empregador ou seu representante é obrigado a fornecer immediatamente ao empregado que tiver feito o aviso prévio de que trata este artigo, por escripto, uma declaração de haver recebido essa communicação.
Parágrafo único. O empregador ou seu representante é obrigado a fornecer immediatamente ao empregado que tiver feito o aviso prévio de que trata este artigo, por escripto, uma declaração de haver recebido essa communicação.