Lei 62/1935 - Artigo 3

Art. 3º. A mudança na propriedade do estabelecimento, assim como qualquer alteração na firma ou na direcção do mesmo, não affectará, de forma alguma, a contagem do tempo de serviço do empregado para a indemnização ora estabelecida.

Lei 62/1935 - Artigo 3

Art. 3º. A mudança na propriedade do estabelecimento, assim como qualquer alteração na firma ou na direcção do mesmo, não affectará, de forma alguma, a contagem do tempo de serviço do empregado para a indemnização ora estabelecida.