Lei 62/1935 - Artigo 8

Art. 8º. Quer haja termo estipulado ou contracto escripto, quer não, o empregado poderá deixar o emprego ou rescindir o contracto nos casos seguintes:

I - ter de exercer funcções publicas ou desempenhar obrigações legaes, incompativeis estas, ou aquellas, com a continuiação do serviço;

II - achar-se inhabilitado por força maior para cumprir o contracto;

III - exigir delle, o empregador, serviços superiores ás suas forças, defesos por lei, contrarios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

IV - tratai-o, empregador, com rigor excessivo ou não lhe dar alimentação conveniente;

V - correr perigo manifesto de damno ou mal consideravel;

VI - não cumprir o empregador as obrigações do contracto,"

VII - offendel-o, o empregador, ou tentar offendel-o na honra de pessoa de sua família;

VIII - morrer o empregador.

Lei 62/1935 - Artigo 8

Art. 8º. Quer haja termo estipulado ou contracto escripto, quer não, o empregado poderá deixar o emprego ou rescindir o contracto nos casos seguintes:

I - ter de exercer funcções publicas ou desempenhar obrigações legaes, incompativeis estas, ou aquellas, com a continuiação do serviço;

II - achar-se inhabilitado por força maior para cumprir o contracto;

III - exigir delle, o empregador, serviços superiores ás suas forças, defesos por lei, contrarios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

IV - tratai-o, empregador, com rigor excessivo ou não lhe dar alimentação conveniente;

V - correr perigo manifesto de damno ou mal consideravel;

VI - não cumprir o empregador as obrigações do contracto,"

VII - offendel-o, o empregador, ou tentar offendel-o na honra de pessoa de sua família;

VIII - morrer o empregador.