Art. 2º. A indemnização será de um mez de ordenado por anno de serviço effectivo, ou por anno e fracção igual ou superior a seis mezes. Antes de completo o primeiro anno, nenhuma indemnização será exigida.
§ 1º - Se o pagamento do trabalho fôr realizado por dia, vinte e cinco dias servirão de base para o calculo da indemnização.
§ 2º - Se realizado por hora o pagamento do trabalho, a indemnização apurar-se-á na base de duzentas horas por mez.
§ 3º - Para os empregados ou operarios que trabalhem por commissão, a indemnização será calculada na base da commissão total dos ultimas doze mezes do serviço, dividida por doze.
§ 4º - Para os que trabalham por tarefa ou serviço feito, a indemnização será calculada na base da média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para feitura de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante vinte e cinco dias.
§ 1º - Se o pagamento do trabalho fôr realizado por dia, vinte e cinco dias servirão de base para o calculo da indemnização.
§ 2º - Se realizado por hora o pagamento do trabalho, a indemnização apurar-se-á na base de duzentas horas por mez.
§ 3º - Para os empregados ou operarios que trabalhem por commissão, a indemnização será calculada na base da commissão total dos ultimas doze mezes do serviço, dividida por doze.
§ 4º - Para os que trabalham por tarefa ou serviço feito, a indemnização será calculada na base da média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para feitura de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante vinte e cinco dias.