Lei 62/1935 - Artigo 16

Art. 16. comprovado o inadimplemento do contracto de trabalho pelo empregado ou pelo empregador, por motivo decorrente de algum syndicato ou associação de classe, responder estes solidariamente pela indemnização devida.

Lei 62/1935 - Artigo 16

Art. 16. comprovado o inadimplemento do contracto de trabalho pelo empregado ou pelo empregador, por motivo decorrente de algum syndicato ou associação de classe, responder estes solidariamente pela indemnização devida.