Lei 62/1935 - Artigo 14

Art. 14. São nuílas de pleno direito quaisquer convenções, entre empregados e empregadores, tendentes a impedir a applicação desta lei.

Lei 62/1935 - Artigo 14

Art. 14. São nuílas de pleno direito quaisquer convenções, entre empregados e empregadores, tendentes a impedir a applicação desta lei.