Lei 62/1935 - Artigo 13

Art. 13. O empregado que for accusado de falta grave poderá ser suspenso, até decisão final do processo de investigação.

Parágrafo único. Provada a inexistencia de falta grave, o empregado readmittido receberá integralmente os vencimentos e vantagens a que teria direito se não houvesse sido suspenso.

Lei 62/1935 - Artigo 13

Art. 13. O empregado que for accusado de falta grave poderá ser suspenso, até decisão final do processo de investigação.

Parágrafo único. Provada a inexistencia de falta grave, o empregado readmittido receberá integralmente os vencimentos e vantagens a que teria direito se não houvesse sido suspenso.