Art. 4º. Fica elevada a partir de 1º de janeiro de 1970, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o artigo 13 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, alterado pelo Decreto-lei número 54, de 10 de novembro de 1966. (Vide Decreto-Lei nº 1.285, de 1973)