Art. 1º. O artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos " Sweepstakes ", a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S. A., em guias próprias á conta do "Fundo de Liquidez de Previdência Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE)."