Art. 5º. As entidades contribuintes ficam dispensadas do recolhimento das percentagens a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969.
Decreto-Lei 717/1969 - Artigo 5
Art. 5º. As entidades contribuintes ficam dispensadas do recolhimento das percentagens a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969.