Art. 1º. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar ato regulando as funções de Ajudante-de-Ordens do Ministério da Aeronáutica, observadas as disposições dos Decretos números 26.607, de 27 de abril de 1949 e 56.788, de 25 de agôsto de 1965.
Decreto 58.916/1966 - Artigo 1
Art. 1º. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar ato regulando as funções de Ajudante-de-Ordens do Ministério da Aeronáutica, observadas as disposições dos Decretos números 26.607, de 27 de abril de 1949 e 56.788, de 25 de agôsto de 1965.