CNJ - Resolução 363 - Artigo 1

Art. 1º. Estabelecer medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a serem adotadas pelos tribunais do país (primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores), à exceção do Supremo Tribunal Federal, para facilitar o processo de implementação no âmbito do sistema judicial, consistentes em:

I - criar o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), que será o responsável pelo processo de implementação da Lei nº 13.709/2018 em cada tribunal, com as seguintes características:

a) a composição do referido Comitê deverá ter caráter multidisciplinar e ter em vista o porte de cada tribunal;

b) caberá a cada tribunal a decisão de promover a capacitação dos membros do CGPD sobre a LGPD e normas afins, o que poderá ser viabilizado pelas academias ou escolas judiciais das respectivas Cortes de Justiça;

II - designar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto no art. 41 da LGPD;

III - formar Grupo de Trabalho Técnico de caráter multidisciplinar para auxiliar nas funções junto ao encarregado pelo GT, composto, entre outros, por servidores da área de tecnologia, segurança da informação e jurídica;

IV - elaborar, por meio de canal do próprio encarregado, ou em parceria com as respectivas ouvidorias dos tribunais:

a) formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/oureclamações apresentadas por parte dos titulares dos dados pessoais;

b) fluxo para atendimento aos direitos dos titulares (art. 18, 19 e 20 da LGPD), requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até o fornecimento da respectiva resposta;

V - criar um site com informações sobre a aplicação da LGPD aos tribunais, incluindo:

a) os requisitos para o tratamento legítimo de dados;

b) as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares nos termos do art. 1º, II, "a" da Recomendação do CNJ nº 73/2020;

c) as informações sobre o encarregado (nome, endereço e e-mail para contato), referidas no art. 41, § 1º, da LGPD;

VI - disponibilizar informação adequada sobre o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9º da LGPD, por meio de:

a) avisos de cookies no portal institucional de cada tribunal;

b) política de privacidade para navegação na página da instituição;

c) política geral de privacidade e proteção de dados pessoais a ser aplicada internamente no âmbito de cada tribunal e supervisionada pelo CGPD;

VII - zelar para que as ações relacionadas à LGPD sejam cadastradas com os assuntos pertinentes da tabela processual unificada;

VIII - determinar aos serviços extrajudiciais que, sob a supervisão da respetiva Corregedoria-Geral da Justiça, analisem a adequação à LGPD no âmbito de suas atribuições;

IX - organizar programa de conscientização sobre a LGPD, destinado a magistrados, a servidores, a trabalhadores terceirizados, a estagiários e residentes judiciais, das áreas administrativas e judiciais de primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal;

X - revisar os modelos de minutas de contratos e convênios com terceiros já existentes, que autorizem o compartilhamento de dados, bem como elaborar orientações para as contratações futuras, em conformidade com a LGPD, considerando os seguintes critérios:

a) para uma determinada operação de tratamento de dados pessoais deve haver:

1. uma respectiva finalidade específica;

2. em consonância ao interesse público; e

3. com lastro em regra de competência administrativa aplicável à situação concreta;

b) o tratamento de dados pessoais previsto no respectivo ato deve ser:

1. compatível com a finalidade especificada; e

2. necessário para a sua realização;

c) inclusão de cláusulas de eliminação de dados pessoais nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, à luz dos parâmetros da finalidade e da necessidade acima indicados;

d) realizar relatório de impacto de proteção de dados previamente ao contrato ou convênio, com observância do princípio da transparência;

XI - implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos do art. 46 e seguintes da LGPD, por meio:

a) da elaboração de política de segurança da informação que contenha plano de resposta a incidentes (art. 48 da LGPD), bem como a previsão de adoção de mecanismos de segurança desde a concepção de novos produtos ou serviços (art. 46, § 1º);

b) da avaliação dos sistemas e dos bancos de dados, em que houver tratamento de dados pessoais, submetendo tais resultados à apreciação do CGPD para as devidas deliberações;

c) da avaliação da segurança de integrações de sistemas;

d) da análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados pessoais com terceiros;

XII - elaborar e manter os registros de tratamentos de dados pessoais contendo informações sobre:

a) finalidade do tratamento;

b) base legal;

c) descrição dos titulares;

d) categorias de dados;

e) categorias de destinatários;

f) eventual transferência internacional; e

g) prazo de conservação e medidas de segurança adotadas, nos termos do art. 37 da LGPD;

XIII - informar o CGPD sobre os projetos de automação e inteligência artificial.

CNJ - Resolução 363 - Artigo 1

Art. 1º. Estabelecer medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a serem adotadas pelos tribunais do país (primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores), à exceção do Supremo Tribunal Federal, para facilitar o processo de implementação no âmbito do sistema judicial, consistentes em:

I - criar o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), que será o responsável pelo processo de implementação da Lei nº 13.709/2018 em cada tribunal, com as seguintes características:

a) a composição do referido Comitê deverá ter caráter multidisciplinar e ter em vista o porte de cada tribunal;

b) caberá a cada tribunal a decisão de promover a capacitação dos membros do CGPD sobre a LGPD e normas afins, o que poderá ser viabilizado pelas academias ou escolas judiciais das respectivas Cortes de Justiça;

II - designar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto no art. 41 da LGPD;

III - formar Grupo de Trabalho Técnico de caráter multidisciplinar para auxiliar nas funções junto ao encarregado pelo GT, composto, entre outros, por servidores da área de tecnologia, segurança da informação e jurídica;

IV - elaborar, por meio de canal do próprio encarregado, ou em parceria com as respectivas ouvidorias dos tribunais:

a) formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/oureclamações apresentadas por parte dos titulares dos dados pessoais;

b) fluxo para atendimento aos direitos dos titulares (art. 18, 19 e 20 da LGPD), requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até o fornecimento da respectiva resposta;

V - criar um site com informações sobre a aplicação da LGPD aos tribunais, incluindo:

a) os requisitos para o tratamento legítimo de dados;

b) as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares nos termos do art. 1º, II, "a" da Recomendação do CNJ nº 73/2020;

c) as informações sobre o encarregado (nome, endereço e e-mail para contato), referidas no art. 41, § 1º, da LGPD;

VI - disponibilizar informação adequada sobre o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9º da LGPD, por meio de:

a) avisos de cookies no portal institucional de cada tribunal;

b) política de privacidade para navegação na página da instituição;

c) política geral de privacidade e proteção de dados pessoais a ser aplicada internamente no âmbito de cada tribunal e supervisionada pelo CGPD;

VII - zelar para que as ações relacionadas à LGPD sejam cadastradas com os assuntos pertinentes da tabela processual unificada;

VIII - determinar aos serviços extrajudiciais que, sob a supervisão da respetiva Corregedoria-Geral da Justiça, analisem a adequação à LGPD no âmbito de suas atribuições;

IX - organizar programa de conscientização sobre a LGPD, destinado a magistrados, a servidores, a trabalhadores terceirizados, a estagiários e residentes judiciais, das áreas administrativas e judiciais de primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal;

X - revisar os modelos de minutas de contratos e convênios com terceiros já existentes, que autorizem o compartilhamento de dados, bem como elaborar orientações para as contratações futuras, em conformidade com a LGPD, considerando os seguintes critérios:

a) para uma determinada operação de tratamento de dados pessoais deve haver:

1. uma respectiva finalidade específica;

2. em consonância ao interesse público; e

3. com lastro em regra de competência administrativa aplicável à situação concreta;

b) o tratamento de dados pessoais previsto no respectivo ato deve ser:

1. compatível com a finalidade especificada; e

2. necessário para a sua realização;

c) inclusão de cláusulas de eliminação de dados pessoais nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, à luz dos parâmetros da finalidade e da necessidade acima indicados;

d) realizar relatório de impacto de proteção de dados previamente ao contrato ou convênio, com observância do princípio da transparência;

XI - implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos do art. 46 e seguintes da LGPD, por meio:

a) da elaboração de política de segurança da informação que contenha plano de resposta a incidentes (art. 48 da LGPD), bem como a previsão de adoção de mecanismos de segurança desde a concepção de novos produtos ou serviços (art. 46, § 1º);

b) da avaliação dos sistemas e dos bancos de dados, em que houver tratamento de dados pessoais, submetendo tais resultados à apreciação do CGPD para as devidas deliberações;

c) da avaliação da segurança de integrações de sistemas;

d) da análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados pessoais com terceiros;

XII - elaborar e manter os registros de tratamentos de dados pessoais contendo informações sobre:

a) finalidade do tratamento;

b) base legal;

c) descrição dos titulares;

d) categorias de dados;

e) categorias de destinatários;

f) eventual transferência internacional; e

g) prazo de conservação e medidas de segurança adotadas, nos termos do art. 37 da LGPD;

XIII - informar o CGPD sobre os projetos de automação e inteligência artificial.