Art. 4º. Na ocorrência de uma queda conjuntural generalizada dos preços de importação, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar, o Conselho de Política Aduaneira poderá igualmente estabelecer o preço de referência para o produto afetado.
§ 1º - Na ausência de elementos necessários à apuração do preço como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente, com base nos preços CIF de importação do produto no semestre mais próximo que, a juízo do Conselho de Política Aduaneira, tinha apresentado características de normalidades quanto aos preços do produto afetado.
§ 2º - O preço de referência, quando utilizado de conformidade com o previsto neste artigo, não poderá ser aplicado por prazo superior a três (3) anos.
§ 3º - O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior preço CIF de importação calculado por país de origem no período a que se refere o parágrafo 1º.
§ 1º - Na ausência de elementos necessários à apuração do preço como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente, com base nos preços CIF de importação do produto no semestre mais próximo que, a juízo do Conselho de Política Aduaneira, tinha apresentado características de normalidades quanto aos preços do produto afetado.
§ 2º - O preço de referência, quando utilizado de conformidade com o previsto neste artigo, não poderá ser aplicado por prazo superior a três (3) anos.
§ 3º - O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior preço CIF de importação calculado por país de origem no período a que se refere o parágrafo 1º.