Decreto-Lei 1.111/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Na ausência dos elementos necessários à apuração do preço, como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente com base nos preços CIF de importação do semestre mais próximo para o qual existam estatísticas disponíveis.

§ 1º - O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior preço CIF de importação calculado por país de origem, no período referido neste artigo.

§ 2º - Não serão computadas no cálculo do preço de referência as importações originárias de países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALAIC).

Decreto-Lei 1.111/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Na ausência dos elementos necessários à apuração do preço, como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente com base nos preços CIF de importação do semestre mais próximo para o qual existam estatísticas disponíveis.

§ 1º - O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior preço CIF de importação calculado por país de origem, no período referido neste artigo.

§ 2º - Não serão computadas no cálculo do preço de referência as importações originárias de países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALAIC).