Decreto-Lei 1.111/1970 - Artigo 6

Art. 6º. O cálculo do preço de referência será reexaminado semestralmente.

Parágrafo único. Quando se verificarem, na revisão do cálculo, alterações no comportamento dos preços de importação do produto para o qual tenha sido fixado preço de referência, de forma que não mais apresente as características de anormalidade definidas nos artigos 1º e 4º, o Conselho de Política Aduaneira suspenderá a aplicação do referido instrumento.

Decreto-Lei 1.111/1970 - Artigo 6

Art. 6º. O cálculo do preço de referência será reexaminado semestralmente.

Parágrafo único. Quando se verificarem, na revisão do cálculo, alterações no comportamento dos preços de importação do produto para o qual tenha sido fixado preço de referência, de forma que não mais apresente as características de anormalidade definidas nos artigos 1º e 4º, o Conselho de Política Aduaneira suspenderá a aplicação do referido instrumento.