Art. 2º. Nos casos previstos no artigo 1º poderá ser estabelecido preço de referência, para efeito de cálculo e cobrança do impôsto de importação, a ser determinado com base no preço pelo qual a mercadoria ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador, somado às despesas para sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, ao seguro e ao frete (CIF), deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.
Parágrafo único. Para fins de determinação do preço de referência, poderão também servir de base os preços verificados na exportação do produto similar dos países de origem para terceiros países ou, alternativamente, os custos de produção do produto nos países de origem acrescidos de uma parcela razoável atribuída a despesas de comercialização e lucro.
Parágrafo único. Para fins de determinação do preço de referência, poderão também servir de base os preços verificados na exportação do produto similar dos países de origem para terceiros países ou, alternativamente, os custos de produção do produto nos países de origem acrescidos de uma parcela razoável atribuída a despesas de comercialização e lucro.