Art. 1º. Quando ocorrer acentuada disparidade de preços de importação de mercadoria oriunda de várias procedências, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar, a juízo do Conselho de Política Aduaneira, fica êste autorizado a aplicar medida corretiva que equilibre os preços de importação do produto afetado.