Lei 9.628/1998 - Artigo 12

Art. 12. Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo, destinados à estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público da União. (Vide Lei nº 13.032, de 2014)

Lei 9.628/1998 - Artigo 12

Art. 12. Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo, destinados à estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público da União. (Vide Lei nº 13.032, de 2014)