Art. 11. O Procurador-Geral da República baixará o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União em sessenta dias após a publicação desta Lei.
Lei 9.628/1998 - Artigo 11
Art. 11. O Procurador-Geral da República baixará o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União em sessenta dias após a publicação desta Lei.